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Artigo: Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais - o Art. 373 do PLP 68/2024 dificulta o Recebimento dos Incentivos Fiscais Concedidos pelos estados.

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    TaxFin
  • 9 de jul. de 2024
  • 3 min de leitura

Uma das maiores preocupações dos Estados nordestinos e empresas beneficiárias de incentivos fiscais, em relação à reforma tributária aprovada em dezembro de 2023 pela EC 132, é a promessa da criação de um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF) conforme previsto no artigo 12 da EC 132/2023.


A expectativa era de que as empresas receberiam desse fundo um valor equivalente ao que haviam recebido dos estados mediante renúncia fiscal, e que os estados seriam os responsáveis por gerir esse fundo. Contudo, parece que essa expectativa não deve prevalecer, como detalhado a seguir.


O Projeto de Lei Complementar (PLP 68), atualmente em debate na Câmara dos Deputados, traz várias preocupações, especialmente no que está contido no artigo 373 e seguintes.


 Primeiro Ponto de Preocupação:


A lei que regulará eventuais impugnações será a do processo administrativo federal (Lei 9.784/99), não as leis que regulam o processo administrativo tributário federal. Isso significa que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão especializado e paritário vinculado ao Ministério da Fazenda, está excluído da apreciação desta matéria (artigo 373, parágrafo único). Toda a análise e deferimento ficará a cargo de auditores fiscais da Receita Federal (artigo 374).


 Segundo Ponto de Preocupação:


A Receita Federal poderá, em última instância, bloquear o repasse de recursos destinados a substituir os incentivos estaduais, sem a participação dos estados que concederam esses benefícios.


 Terceiro Ponto de Preocupação:


A proposta de regulamentação introduz novas exigências para o usufruto desses recursos, como a necessidade de que as empresas ampliem seus investimentos. Essa exigência já havia sido alvo da MP 1185, que regulamentou o abatimento de subvenções no IRPJ e na CSLL. O setor privado teme que a Receita Federal adote uma postura rígida para reduzir rapidamente os incentivos tributários concedidos pelos estados, que deveriam ser compensados pelo FCBF. O projeto, ao empoderar a Receita e impor uma série de restrições para acessar o fundo, gera insegurança jurídica para as empresas que possuem incentivos fiscais. As empresas consideraram seus fluxos de caixa futuros e os impactos da reforma tributária com base na expectativa de receber as compensações conforme aprovado na emenda constitucional da reforma, sem restrições adicionais. Há um risco de judicialização desse tema se o Fundo não repassar os recursos incondicionalmente.


 Conclusão:


À guisa de fecho final, se as normas do PLP 68 que regem a entrega de recursos desse fundo não forem alteradas visando reduzir a discricionariedade da União, a situação das empresas incentivadas será amplamente prejudicada, devido às várias dificuldades impostas ao recebimento dos recursos beneficiados pelos estados. Além disso, o problema poderá ser ainda maior, dependendo da futura regulamentação desta matéria, posteriormente ao PLP 68.


 CURRÍCULO


Antônio Gilson Aragão de Carvalho

Graduado em Direito, com pós-graduação em Direito Tributário e Gestão Pública, Doutor em Direito pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino. Especialista em Direito Tributário pelo IBET,  é instrutor das disciplinas e Professor de Pós-graduação na área de Direito Tributário e Processo Tributário na UNI7: Direito Tributário, Legislação do ICMS, Autor dos Livros: CERTIDÕES NEGATIVAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRIBUINTE-Editora Dialética - São Paulo (Livro Coordenado pelo Professor HUGO DE BRITO MACHADO), LEI DO ICMS – Doutrina e Comentários (em parceria com Osvaldo Rebouças), NÃO-CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA – Editora Dialética, São Paulo (Livro Coordenado pelo Professor HUGO DE BRITO MACHADO), INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA, Editora Dialética, São Paulo, (Livro Coordenado pelo Professor HUGO DE BRITO MACHADO). Foi servidor da Secretaria da Fazenda Estadual, por 38 anos. Foi representante da COTEPE-ICMS em Brasília e Diretor de Normas e Consultoria da SEFAZ-CE. Atualmente é Consultor na área de Tributário. Vice-presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários (ICET-Instituto Cearense de Estudos Tributários).  Palestrante em diversos órgãos relacionados as entidades dos conselhos de classes, tais como C.R.C, CONTROLLER, ACONTECE, ACADE, ACESU etc.

 
 
 

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