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CARF: regra sobre preço de transferência não retroage para antes de 2012

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    TaxFin
  • 27 de set. de 2024
  • 1 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, autorizar a inclusão de uma empresa em um processo de recuperação judicial, mesmo sem ela ter sido originalmente contemplada no pedido. A decisão trouxe à tona a aplicação da consolidação substancial, que trata os ativos e passivos de diferentes empresas de um mesmo grupo econômico como se fossem de uma única entidade jurídica, mesmo sem previsão explícita na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).


A empresa envolvida havia alegado que sua inclusão no processo era indevida, já que não atendia aos requisitos legais para configuração de grupo econômico e porque a decisão deveria ser submetida à assembleia-geral de credores. O relator do caso concordou parcialmente, argumentando que a lei exige que a consolidação substancial seja precedida de uma consolidação processual, conforme os artigos 69-J e 96-G.


Contudo, a ministra que proferiu o voto vencedor defendeu que a inclusão era necessária para evitar manipulações, onde o grupo econômico poderia escolher quais empresas e ativos estariam sujeitos ao processo de recuperação, prejudicando os credores. Segundo o entendimento da ministra, a medida visa garantir que o processo ocorra de forma justa e transparente, evitando que o Judiciário legitime comportamentos disfuncionais de empresas em recuperação.


A decisão cria um importante precedente, permitindo que, em casos excepcionais, o Judiciário inclua empresas em processos de recuperação judicial quando houver confusão patrimonial, mesmo que isso não esteja previsto expressamente na legislação. Essa prática protege os credores e garante que todas as empresas de um mesmo grupo sejam tratadas de forma unificada, evitando fraudes e distorções no processo.


 
 
 

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