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Os reflexos da Lei Estadual nº 18.305/2023 na ordem jurídica estadual

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    TaxFin
  • 16 de nov. de 2023
  • 3 min de leitura

O Estado do Ceará editou a Lei nº 18.305, em data de 15 de fevereiro de 2023, inserindo significativas mudanças na ordem jurídica local. A citada norma altera a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica, a Lei nº 18.154, de 12 de julho de 2022, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente às operações e prestações que indica.”

               

Os efeitos práticos da mudança que se analisa na presente manifestação, se materializam no aumento das alíquotas aplicáveis às operações e prestações estabelecidas na Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com a nova redação dada aos seus dispositivos, pelo artigo 1º da lei ora em análise, que a seguir se enumera:


"Art. 44. ..... (Lei nº 12.670/96 – Lei que institui o ICMS no Estado do Ceará):

I - .....

c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - .....

b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;”

 

Ou seja, essas alíquotas haviam sido fixadas no patamar de 18% (dezoito por cento) anteriormente, mas a novel lei elevou-os ao nível de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024, (em obediência ao princípio constitucional da anterioridade da lei, como estabelecido pelo artigo 150, inciso

De lembrar, por oportuno, que as empresas detentoras de regimes especiais de tributação com carga líquida também deverão ajustar seus níveis de tributação em função da elevação da carga tributária a que se refere o artigo 1º da lei ora em análise (20% - vinte por cento). Veja-se:


Art. 2º Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1º desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).

 

Como se depreende da leitura do dispositivo acima transcrito, todos os percentuais de carga líquida deverão sofrer reajustes na proporção do aumento instituído pela modificação que se efetuou na regra-matriz do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024, passando-se a adotar os novos níveis de tributação veiculados por meio do Anexo III, da Lei nº 14.237/2008, na redação dada pelo artigo 3º da lei que ora se analisa.


Portanto, os contribuintes em geral, bem assim aqueles detentores de RETs na SEFAZ que operam com carga líquida devem processar alterações em seus sistemas fiscais e contábeis para, a partir do primeiro dia de janeiro de 2024, subordinarem seus procedimentos aos ditames estabelecidos pela  lei modificativa da lei geral do ICMS, evitando, destarte, cometer irregularidades em seus procedimentos fiscais e agindo em conformidade com o novo regramento definido pela nova ordem jurídica do fisco estadual.


TAX FIN 

 
 
 

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