top of page

STF aceita cobrar Difal/ICMS do contribuinte do imposto

  • Foto do escritor: TaxFin
    TaxFin
  • 22 de mai. de 2024
  • 1 min de leitura

O STF - Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da incidência do Difal/ICMS - Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na compra de bens destinados ao ativo imobilizado e uso e consumo por contribuinte do imposto.


O Difal/ICMS é a diferença entre o percentual do imposto praticado no Estado de destino da mercadoria, alíquota interna, prevista em lei estadual, e o percentual cobrado nas operações de circulação de mercadorias entre Estados, alíquota interestadual, prevista em Resolução do Senado Federal.


"A cobrança é utilizada para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor", explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.


O Difal/ICMS foi introduzido pela EC- Emenda Constitucional 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.


 
 
 

Comments


© 2023 por TaxFin - Inteligência tributária e financeira

  • Facebook
  • Twitter
  • LinkedIn
bottom of page