STF aceita cobrar Difal/ICMS do contribuinte do imposto
- TaxFin
- 22 de mai. de 2024
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O STF - Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da incidência do Difal/ICMS - Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na compra de bens destinados ao ativo imobilizado e uso e consumo por contribuinte do imposto.
O Difal/ICMS é a diferença entre o percentual do imposto praticado no Estado de destino da mercadoria, alíquota interna, prevista em lei estadual, e o percentual cobrado nas operações de circulação de mercadorias entre Estados, alíquota interestadual, prevista em Resolução do Senado Federal.
"A cobrança é utilizada para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor", explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
O Difal/ICMS foi introduzido pela EC- Emenda Constitucional 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.
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