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STJ mantém IRPJ, CSLL, Pis e Cofins sobre descontos do PERT

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    TaxFin
  • 26 de nov. de 2024
  • 1 min de leitura

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmando a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Com a decisão, o mérito do recurso da empresa não foi analisado, consolidando o entendimento de segundo grau.


A turma conheceu parcialmente o recurso apenas para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada com base no artigo 1026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a justificativa de embargos de declaração supostamente protelatórios.


O TRF3 havia negado o mandado de segurança que solicitava a não incidência dos tributos sobre os descontos do PERT. O contribuinte aderiu ao programa, que prevê redução de multas, juros e encargos, mas questionou a tributação dos descontos, baseando-se na Solução de Consulta 17/2010 da Receita Federal. Segundo o órgão, o perdão parcial da dívida constitui receita tributável.


O tribunal de origem destacou que, embora a Lei 13.496/2017 tenha incluído a isenção para os descontos, esta foi vetada pelo Presidente da República.


 
 
 

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